Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011306-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0011306-37.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): SANDRA HELENA BILHAR DI FILIPPO Requerido(s): Fernando de Paula Xavier I - Sandra Helena Bilhar di Filippo interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) art. 507 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução. Afirma que o excesso decorre da aplicação de juros sobre juros (capitalização ilegal) nos cálculos de honorários, o que elevou a dívida de forma desproporcional. Argumenta que não houve decisão de mérito anterior sobre essa matéria, que é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, razão pela qual não poderia ser considerada preclusa; b) art. 1022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar tese relevante suscitada pela Recorrente, consistente na possibilidade de análise, a qualquer tempo, de matéria de ordem pública, como o excesso de execução decorrente de capitalização indevida de juros, omitindo-se quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. II – Pois bem, não se verifica a apontada afronta do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2 /2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Com efeito, a respeito da preclusão consumativa, contou na decisão recorrida: “Observa-se que, ao mov. 439.1, datado de 16/08/2024, decorreu prazo referente a Expedição de Ofício, que a Excipiente foi devidamente intimada para manifestação nos autos, deixando precluso o aludido prazo de manifestação, sem nenhuma manifestação, comprovando assim a sua preclusão consumativa.” Assim, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): “(...) 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850 /DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) “(...) 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1984277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp 2732008 / RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/11/2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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